Foi publicada no Diário Oficial de hoje, 25/08, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014 que regulamentou o benefício trazido pelo artigo 33 da Medida Provisória nº 651/2014, aplicável para empresas que acumulam prejuízo fiscal e base negativa de CSLL e possuam parcelamentos tributários ativos.
Referidos dispositivos trazem a possibilidade da quitação antecipada e integral de parcelamento de débitos tributários vencidos até 31/12/2013, mediante o pagamento à vista de no mínimo 30% do saldo devedor de cada modalidade de parcelamento a ser quitada e o restante mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2013, desde que declarados até 30/06/2014.
De acordo com o normativo, o contribuinte terá até o dia 28/11/2014 para formalizar a opção pela quitação antecipada através de formulário próprio (RQA – Requerimentos de quitação antecipada), bem ainda efetuar o pagamento à vista acima referido até o dia 28 de novembro de 2014.
Formalizada a opção pela quitação antecipada com a apresentação do requerimento, as empresas terão até 30 de novembro para apresentar, por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), os documentos comprobatórios da quitação bem ainda indicar os montantes de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas a serem utilizados. Uma vez cumpridos os requisitos da norma, a apresentação do RQA junto com a documentação em questão suspendem a exigibilidade das parcelas até a efetiva análise pela RFB.
De acordo com a portaria, será considerado como saldo do parcelamento a ser quitado aquele consolidado com as regras aplicadas a cada modalidade de parcelamento, inclusive com as reduções aplicáveis, se for o caso, descontados os pagamentos efetuados até a data do RQA.
Sobre os montantes de prejuízo fiscal e base negativa de CSLLL a serem utilizados serão aplicadas, respectivamente, as alíquotas de 25% e 9%, sendo que os montantes utilizados não mais poderão ser objeto de compensação com as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.
Vale ressaltar que a norma ainda trouxe a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL entre empresas domiciliadas no Brasil que, em 31/12/2011, fossem controlada e controladora, de forma direta, ou controladas diretamente por uma mesma empresa, e desde que as relações societárias acima se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação antecipada.
Restou expressa a possibilidade da utilização desse benefício também aos contribuintes que aderirem ao Refis da Copa (cujo prazo para tanto se esvai hoje – 25/08), desde que o contribuinte efetue o integral pagamento da antecipação daquele parcelamento, que varia de 5% a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento.
Sendo constatada irregularidade quanto aos montantes declarados de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa de CSLL que implique redução dos valores utilizados, será concedido prazo de trinta dias para que o contribuinte promova o pagamento, à vista, do saldo remanescente do parcelamento ou protocole recurso com efeito suspensivo em relação à exigibilidade dos créditos a ser decidido em instância única.
Não ocorrendo a regularização, haverá o cancelamento da amortização realizada mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, bem como a rescisão do parcelamento e cobrança do saldo remanescente apurado.
O Fisco também deixa expresso que a quitação antecipada não permite a liberação de bens ou direitos apresentados em garantia, enquanto a Receita não averiguar a existência de montantes acumulados de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL suficientes para a quitação do parcelamento.
Parece-nos que a utilização do benefício em questão pode ser interessante. Isto porque, a usual utilização de prejuízos fiscais e bases negativas acumulados na determinação do IRPJ e da CSLL a pagar, é realizada por valores históricos, sem atualização ou correção monetária, o que faz com que os créditos tributários correspondentes sofram perdas monetárias ao longo dos anos, sendo que a limitação de compensação de prejuízos e bases negativas até o limite de 30% da base positiva do IRPJ (ou CSLL) apurada agrava ainda mais a referida perda monetária.
De outra sorte, a compensação desses mesmos créditos com saldos de parcelamentos em curso, na forma do benefício instituído, além de evitar a perda monetária futura acima comentada, também resulta na eliminação das despesas com juros que incidiriam sobre o saldo parcelado.
Ademais, o benefício instituído permite a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas para o abatimento de até 70% do saldo remanescente do parcelamento, contemplando, portanto, a possibilidade de compensação desses créditos com débito do próprio tributo devido (“principal”), ao turno que a possibilidade de utilização de créditos de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas até então implementadas pela RFB ao longo dos anos possibilitavam apenas a compensação desses créditos com juros e multas.
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