Como cediço, no final de 2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, declarou inconstitucionais as normas do denominado “Plano Verão”, que determinavam, para fins de correção monetária das demonstrações financeiras, a utilização da OTN, índice este inferior à inflação efetivamente ocorrida, implicando a majoração ilegítima e artificial do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro do ano-base de 1989.
Ocorre, contudo, que em razão da longa demora do STF em se posicionar sobre o tema, bem como em função entendimento manifestado anteriormente pelo STF em teses semelhantes nas quais entendeu pela inexistência de direito constitucional à correção monetária das demonstrações financeiras, havia, até então, a perspectiva de que a discussão em questão não teria desfecho positivo. Em função disso, várias empresas optaram, no passado, por desistir de processos judiciais e defesas administrativas sobre a matéria e submeter o suposto débito a parcelamentos tributários (muitos dos casos no Refis da Crise), cujas leis impunham a renúncia ao direito e a confissão da dívida como requisitos à admissão no regime especial de pagamento.
Entretanto, há precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) favoráveis ao afastamento da renúncia ao direito manifestada pelos contribuintes quando da adesão a parcelamentos nos casos em que a jurisprudência, posteriormente, reconhece a ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei.
Deste modo, as empresas que efetuaram a desistência de ações judiciais ou defesas administrativas e renunciaram ao direito à discussão do “plano verão” para fins de adesão a parcelamentos, tem a possibilidade de iniciar uma nova discussão, ajuizando ações de revisão de parcelamento cumuladas com a repetição do indébito, visando a recuperação dos valores pagos nos últimos cinco anos a esse título dentro do parcelamento, bem ainda a declaração do direito de deixar de pagar o restante do débito ainda pendente de pagamento.
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