Em informativos anteriores divulgamos informações sobre a Lei nº 12.996/2014 e sobre a Medida Provisória nº 651/2014, as quais estabelecem, até o próximo dia 25/08/2014, uma oportunidade para a quitação ou parcelamento de débitos tributários federais perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e PGFN.

Assim, tendo em vista a complexidade da matéria e o exíguo prazo para a adesão, gostaríamos de chamar a atenção para as principais providências que, de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, deverão ser tomadas até o próximo dia 25 de agosto, como segue:

  • adesão, via e-cac, ao parcelamento em qualquer modalidade e indicação dos tipos de débitos a serem inseridos;
  • desistência de parcelamentos em curso para inclusão dos saldos remanescentes;
  • pagamento à vista sem a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL (não é necessário fazer adesão via e-cac);
  • adesão, via e-cac, ao pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL e efetuar o pagamento do principal e da multa isolada e, se for o caso, da parcela relativa a multa de mora ou de ofício e aos juros não liquidados com a utilização dos créditos, por meio de DARF com utilização dos códigos de arrecadação específicos divulgados pela RFB;
  • adesão, via e-cac, ao parcelamento, de débitos remanescentes nos casos em que os depósitos judiciais ou administrativos existentes não sejam suficientes a quitar o débito[1];
  • pagamento da primeira das cinco parcelas do percentual de antecipação da dívida, calculada pelo próprio contribuinte.

A RFB disponibilizou uma página em seu site em que constam não só a legislação aplicável ao parcelamento, como também um “perguntas e respostas” e um “passo a passo” para a adesão[2].

Conforme consta do “perguntas e respostas” da RFB, a consolidação e a negociação ocorrerão em segunda etapa, com acesso pela Internet, em prazo a ser definido. Os débitos a serem parcelados, assim como a quantidade de parcelas, serão indicados pelo sujeito passivo apenas na etapa de consolidação.

A desistência de ações judiciais relacionadas aos débitos inseridos no parcelamento poderá ser realizada posteriormente, mais especificamente até o último dia útil do mês subsequente à ciência da consolidação da respectiva modalidade de parcelamento; ou à conclusão da consolidação de parcelamento ou pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa de CSLL; ou ao término do prazo para pagamento à vista. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 foi silente quanto ao prazo e forma de desistência de processos administrativos.

A adesão ao parcelamento em questão deve ser precedida de cuidadosa análise tanto no que diz respeito ao mérito dos débitos que serão objeto de adesão, quando ao seu valor e formalidades necessárias, de modo que se recomenda firmemente a consulta de especialistas para auxiliar nessas questões.

[1] A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 foi silente acerca do prazo para o pleito de conversão de depósitos judiciais/administrativos em renda, assim, no caso da inserção de débitos que requeiram a realização dessa providência recomenda-se que o pleito de desistência e conversão seja realizado até 25/08/2014.

[2] http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisicaejuridica/ParcelamentoLei12996/default.htm

Para mais informações, contate um profissional do Frignani Sociedade de Advogados.

As informações prestadas por este boletim não se confundem nem podem ser interpretadas como consultoria, serviços legais ou profissionais. Os conteúdos deste informativo não consideram futuras alterações na Legislação ou Jurisprudência dos Tribunais. É imprescindível que casos concretos sejam objeto de análise específica.

Faça um comentário